Prazos

Vistoria do padrão de entrada:
 A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação de fornecimento ou do pedido de nova vistoria, ressalvados os casos de aprovação de projeto.

  • Base legal - Resolução ANEEL Nº 414 de 09 de setembro de 2010 artigo 30. (www.aneel.gov.br)

Ligação da unidade consumidora:

1.   02 (dois) dias úteis para unidade consumidora do Grupo “B” localizada em área urbana, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

2.   05 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do Grupo “B” localizada em área rural, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

3.   07 (sete) dias úteis para unidade consumidora do Grupo “A” localizada em área urbana ou rural, contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

4.   Em caso de inexistência de rede elétrica no local, a Mux Energia fará estudos, orçamentos e projetos e comunicará os custos e os prazos para início e conclusão das obras necessárias ao atendimento da solicitação.

  • Base legal - Resolução ANEEL Nº 414 de 09 de setembro de 2010 artigo 31. (www.aneel.gov.br)

Elaboração de estudos, orçamentos e projetos:

1.   30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração de tensão de fornecimento;

2.   45 (quarenta e cinco) dias para inicio das obras depois de satisfeitas , pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação e normas aplicáveis.

  • Base legal - Resolução ANEEL Nº 414 de 09 de setembro de 2010 artigos 32, 33, 34 e 35. ( www.aneel.gov.br )

Interrupções de energia elétrica programada:

A Mux Energia avisa a todos os consumidores da área de concessão, sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção, horário de início e término, observando os seguintes procedimentos:

1.   Unidades consumidoras com demanda contratada igual ou superior a 500 kW deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção;

2.   Unidades consumidoras que prestem serviço essencial deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção;

3.   Unidades consumidoras que exerçam atividade comercial ou industrial deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data da interrupção, desde que efetuem o cadastro da unidade consumidora na Mux Energia para receberem esse tipo de serviço; e

4.   Demais unidades consumidoras, deverão ser avisadas por meios eficazes de comunicação de massa ou, a critério da concessionária, por meio de documento escrito e personalizado, informando a abrangência geográfica, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao horário de início da interrupção.

5.   Nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, os consumidores deverão ser avisados de forma preferencial e obrigatória, por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção, desde que efetuem o cadastro da unidade consumidora na Mux Energia para receberem esse tipo de serviço.

  • Base legal - Resolução ANEEL Nº 024 de 27 de janeiro de 2000. ( www.aneel.gov.br )

Suspensão de fornecimento:

                A Mux Energia deve interomper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo.
                Quando constatado o fornecimento de energia elétrica a terceiros por aquele que não possua outorga federal para a distribuição de energia elétrica, a Mux Energia deve interromper, de forma imediata, a interligação correspondente, ou, havendo impossibilidade técnica, suspender o fornecimento da unidade consumidora da qual provenha a interligação.
                
                 A suspensão por inadimplemento, procedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
                 I - não pagamento da fatura relativa à prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, a contar 15 (quinze) dias após a apresentação da conta de energia elétrica;
                 II - não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
                 III - descumprimento das obrigações constantes do art. 127.

                 É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contato da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspença a contagem pelo período do impedimento.
              Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com invervalo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento.
               A distribuidora deve adotar o horário comercial para execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora.        

  • Base legal - Resolução ANEEL Nº 414 de 09 de setembro de 2010 artigos 168, 169 e 172. ( www.aneel.gov.br )

Correção do Fator de potência:

   O Fator de potência de referência indutivo ou capacitivo, tem como limite mínimo permitido de 0,92. A Mux Energia informa aos seus consumidores na conta de energia elétrica qual o fator de potência e valor correspondente, se for o caso. Porém nas ligações novas os primeiros 90 (noventa) dias é informado o fator de potência na conta e não é cobrado o valor monetário. Mesmo assim, a Mux Energia ainda anexa uma correspondência específica informando os dados referente ao fator de potência, como por exemplo o valor que seria cobrado, os consumos e etc.

  • Base legal - Resolução ANEEL Nº 414 de 09 de setembro de 2010 artigo 136. (www.aneel.gov.br)

Contratação de demanda:

Com o propósito de permitir o ajuste da demanda a ser contratada, a Mux Energia oferece ao consumidor o período de testes, de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, durante o qual será faturado a demanda medida ou a mínima faturável, observados os respectivos segmentos horo-sazonais, quando for o caso.

  • Base legal - Resolução ANEEL Nº 414 de 09 de setembro de 2010 artigo 134. ( www.aneel.gov.br )

Da leitura e faturamento:

A Mux Energia efetuará as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias.

O faturamento inicial deverá corresponder a um período não inferior a 15 (quinze) nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.

  • Base legal - Resolução ANEEL Nº 414 de 09 de setembro de 2010 artigo 84. (www.aneel.gov.br)

Aferição de medidores:

A Mux Energia informa com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis a data fixada para a realização da aferição do (s) medidor (es), possibilitando ao consumidor o acompanhamento do serviço.

  • Base legal - Resolução ANEEL Nº 414 de 09 de setembro de 2010 artigo 137. ( www.aneel.gov.br )

Ressarcimento de danos elétricos:

1.   90 (noventa) dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano elétrico para solicitar o ressarcimento à concessionária;

2.   10 (dez) dias corridos, contados a partir da data do pedido de ressarcimento para a Mux Energia realizar a vistoria;

3.   15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da vistoria para a Mux Energia informar sobre o deferimento, ou não, do pedido de ressarcimento;

4.   20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data de informação do resultado do pedido para a Mux Energia efetuar o ressarcimento, caso haja deferimento.

  • Base legal - Resolução Normativa ANEEL Nº 061 de 29 de abril de 2004  ( www.aneel.gov.br ) e 360 de 14 de abril de 2009 ( www.aneel.gov.br )

Reclamações de nível de tensão:

            A Mux energia após a comprovação da procedência da reclamação do nível de tensão, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas da realização da medição presta as seguintes informações:

1.   Quanto ao direito do mesmo acompanhar a instalação do equipamento de medição;

2.   Valor a ser cobrado pelo serviço, conforme regulamento especifico, caso sejam verificados níveis de tensão adequados;

3.   Prazo de entrega do resultado da medição, por escrito, que deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias a partir da reclamação.

  • Base legal - Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST – Módulo 8 - Qualidade da Energia da ANEEL ( www.aneel.gov.br )
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